COVID-19 – MP 936 E PREVALÊNCIA DO ACORDO INDIVIDUAL DE TRABALHO

A Ação Direta de Inconstitucionalidade afastou a necessidade de participação do Sindicato para redução de salário do empregador.

Assim, a Medida Provisória 936 está na íntegra em vigor, e como consequência disso é que o STF deu validade para o quanto disposto no art. 2º., da Medida Provisória 927, ou seja, o ajuste/acordo individual entre funcionário e empregado prevalece sobre as normas coletivas.

Todavia, resta mantido a obrigação de que a empresa notifique o Sindicato sobre a intenção da empresa em participar da negociação para redução da jornada e salário dos empregados.

Mas veja que a participação do Sindicato não é requisito essencial para validade do negócio jurídico, posto que ele pode quedar-se inerte quando da notificação.

Após isso, feito acordo o patrão tem 10 dias para comunicar o Ministério da Economia e 10 dias para comunicar o Sindicato da redução do salário do empregado.

A recomendação é que as empresas cumpram este requisito notificando o sindicato.

Com a decisão do STF há segurança jurídica para o governo, para os patrões e para os empregados, visto que o empregado não corre o risco de ter uma redução no seu salário e posteriormente vir a ser obrigado a devolver o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER).


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